JUDICIÁRIO JARDINENSE ASSEGURA MEDICAÇÃO CARA A CRIANÇA POBRE.

No final de abril passado, o Poder Judiciário local, por força de uma decisão liminar, determinou ao Município de Jardim de Piranhas que fornecesse à criança A. G. dos S. os medicamentos necessários ao tratamento de uma grave doença que enfrenta desde o nascimento. Veja, abaixo, trechos da mencionada decisão, proferida pelo Juiz de Direito desta Comarca, Luiz Cândido de Andrade Villaça:
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Alegou a parte autora, em suma, ser portadora de "Diabetes Mellitus Tipo 1 e, por esse motivo, necessitar realizar tratamento médico por tempo indeterminado, por meio do uso mensal dos seguintes medicamentos e insumos: Insulina Lantus (três frascos), Insulina Novoradip (quatro frascos), 100 (cem) seringas para insulina, 150 (cento e cinquenta) fitas para glicosímetro e 150 (cento e cinquenta) lancetas para controle da insulina.
(...)
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Basta esse dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde. As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale. A Constituição, com sua força normativa, constitui força que deve influir na realidade (...).
O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
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Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo crível a alegação de impossibilidade do autor custear, com seus próprios recursos, os medicamentos e os insumos necessários ao eficaz tratamento da patologia, impõe-se ao Estado, em qualquer de suas esferas, a responsabilidade em fornecê-los, conforme prescrição médica.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto ao pedido formulado na inicial, determinando ao Município de Jardim de Piranhas que forneça imediatamente os medicamentos e insumos indicados pelo autor, através da rede pública ou privada, arcando com os custos necessários. Para o cumprimento desta decisão, a senhora Secretária de Saúde e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal deverão ser notificados pessoalmente.
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Jardim de Piranhas/RN, 27 de abril de 2011.

Luiz Cândido de Andrade Villaça
Juiz de Direito
Fonte: Blog Alcimar

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