TRE decide que só o vínculo familiar não autoriza a transferência eleitoral.

Após um longo debate acerca da questão, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), decidiu nesta terça-feira (14), por voto de desempate do presidente-desembargador Vivaldo Pinheiro, que apenas o vínculo familiar, não autoriza, por si só, a transferência do domicílio eleitoral. Com o entendimento, o TRE deu provimento a um recurso eleitoral proveniente de Passagem, que fica no Agreste potiguar. O recurso modificando a sentença para indeferir pedido de transferência de eleitor que apresentou tão somente um comprovante de endereço em nome de irmão.
O relator do processo, juiz Ricardo Moura, votou pelo desprovimento do recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, por entender que por ser natural da região, além de constar nos autos a comprovação do endereço do irmão, o eleitor teria vínculo familiar com o município, tendo por consequência, o deferimento da transferência, conforme entendimento já assentado na Corte Eleitoral. Em voto de desempate, o desembargador Vivaldo Pinheiro, acompanhou o entendimento da divergência, votando assim pelo provimento do recurso, para indeferir a transferência eleitoral, modificando assim a sentença de primeiro grau.

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