ISS da Barragem Oiticica


Circula informação de que os Prefeitos dos Municípios que terão partes de seus territórios cobertos pelas águas da Barragem Oiticica estariam pleiteando do Governo do Estado participação no produto da arrecadação do ISS – Imposto Sobre Serviços incidente sobre as obras de construção. De princípio é de se dizer que a competência ativa para a arrecadação é exclusivamente do Município de Jucurutu, em cujo território está ocorrendo a construção e, por via de conseqüência, o fato gerador da incidência daquele Imposto, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e do Código Tributário do Município. Aos demais Municípios cabe zelar quanto à desapropriação das terras encravadas em seus territórios, ao reassentamento dos atingidos e a outras medidas.

Por sua vez, ao Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos cabe realizar as medições e pagar as faturas. À luz da legislação tributária, o Consórcio EIT/ENCALSO, contratado para a execução na qualidade de empreiteiro, é o contribuinte daquele, enquanto ao Estado cabe a condição de responsável e substituto tributário obrigatório, na forma da legislação vigente. Em consequência, no ato de pagamento de cada fatura tem ele a obrigação de reter o ISS – Imposto Sobre Serviços e recolher ao Município de Jucurutu, o qual deve ser consultado em relação aos cálculos, sob pena de caber ao Estado responder por possíveis diferenças de imposto e acréscimos legais que venham a ser identificadas pela fiscalização municipal.

Daí porque, não há amparo legal para o pleito dos Prefeitos dos Municípios que terão partes de seus territórios cobertos pelas águas da Barragem Oiticica e menos ainda para o Estado em atendê-los, posto que a capacidade ativa para a cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços é exclusivamente do Município de Jucurutu onde estão sendo executadas as obras e onde afinal será implantada a barragem. O Estado – é imperioso repetir – ingressa na relação tributária como responsável e substituto tributário obrigatório, devendo reter na fonte, no ato de pagamento de cada fatura, o ISS – Imposto Sobre Serviços devido ao Município de Jucurutu e a este recolhe-lo, o que se menciona data vênia dos órgãos jurídicos do Governo do Estado cujos titulares e membros têm proficiência sobre a matéria.

Em conseqüência desta relação é que de todos os atos expedidos pela administração tributária do Município de Jucurutu, além de ser intimado o Consórcio EIT/ENCALSO, na qualidade de contribuinte, é intimado conjuntamente o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, na qualidade de responsável e substituto tributário obrigatório. Outra não é a razão pela qual a ambos são requeridos os documentos, informações e esclarecimentos necessários à homologação dos recolhimentos, o que deve e poderá ocorrer não apenas durante a execução das obras como mesmo após sua conclusão, em observância ao prazo decadencial de que está municiada a administração tributária de todos os entes da Federação pelo Código Tributário Nacional.

Isto, porém, não retira a legitimidade dos Municípios vizinhos cujas terras serão cobertas pelas águas da Barragem Oiticica em acompanharem as medidas de desapropriação, de reassentamento dos seus habitantes – que aliás fatalmente serão transferidos para o futuro Distrito de Nova Barra de Santana. Bem como desde já conceberem projetos de aproveitamento das águas para implantação e manutenção de projetos de agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, turismo e outros mais adequados aos abundantes recursos hídricos que advirão da implantação da Barragem de Oiticica, para o que deverá haver o engajamento das esferas de governo municipal, estadual e federal. Tudo isso é bem maior do que a capacidade ativa tributária exclusiva do Município de Jucurutu no curso da construção.

Artigo escrito por ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

0 Comments:

Postar um comentário