Cara JORNALISTA.
É impossível observar e manter-se inerte diante da falta de desrespeito, por parte da administração municipal, dos princípios administrativos, consagrados constitucionalmente.
O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE explícito no artigo 37 da Carta Política de 1988, e que se destina a proteger o setor público, para que o mesmo não seja afetado por interesses estritamente ligados aos agentes ou autoridades públicas foi covardemente ferido, este principio visa a impedir os abusos na Administração Pública, quer por meio do excesso de poder ou por simples desvio de poder ou desvio de finalidade.
O atendimento da Administração deve estar voltado ao interesse público, não buscando a promoção pessoal dos que detém o poder ou vínculo administrativo, e nem muito menos dos indivíduos em geral. Veja o que dispõe este artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Portanto, A conduta do gestor público configura ato abusivo, arbitrário e desprovido de competência e fundamentação legal e moral, QUANDO ATRIBUI O NOME DE SEU IRMÃO E VEREADOR MUNICIPAL DA CIDADE, AO PLENARIO DA NOVA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES. FICA CERTO QUE ESTE ATO FOI PRATICADO VISANDO A SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, O QUE É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NO ENTANTO, ESTE ATO PODERÁ SER DESFEITO, POIS A LEI MAIOR TAMBÉM assegura que qualquer cidadão é parte legítima para anular ato lesivo à moralidade administrativa, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, (art. 5. °, inciso LXXIII, da Constituição Federal e a Lei n. 4.717/65)
O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE explícito no artigo 37 da Carta Política de 1988, e que se destina a proteger o setor público, para que o mesmo não seja afetado por interesses estritamente ligados aos agentes ou autoridades públicas foi covardemente ferido, este principio visa a impedir os abusos na Administração Pública, quer por meio do excesso de poder ou por simples desvio de poder ou desvio de finalidade.
O atendimento da Administração deve estar voltado ao interesse público, não buscando a promoção pessoal dos que detém o poder ou vínculo administrativo, e nem muito menos dos indivíduos em geral. Veja o que dispõe este artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Portanto, A conduta do gestor público configura ato abusivo, arbitrário e desprovido de competência e fundamentação legal e moral, QUANDO ATRIBUI O NOME DE SEU IRMÃO E VEREADOR MUNICIPAL DA CIDADE, AO PLENARIO DA NOVA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES. FICA CERTO QUE ESTE ATO FOI PRATICADO VISANDO A SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, O QUE É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NO ENTANTO, ESTE ATO PODERÁ SER DESFEITO, POIS A LEI MAIOR TAMBÉM assegura que qualquer cidadão é parte legítima para anular ato lesivo à moralidade administrativa, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, (art. 5. °, inciso LXXIII, da Constituição Federal e a Lei n. 4.717/65)
Atenciosamente, um(a) leitor(a) indignado(a).
| Aqui está a prova do "ABUSO DE PODER" |

só faltava essa,o presidente da câmara se alto omenagiar, tome vergonha na cara senhor LUIZ, afinal porque o senhor não colocou o nome do plenário de prade JOÃO MARIA AI SIM, mais o seu nome? que coisa feia rapaz!!
ResponderExcluirolhe isso só acontece aqui em jardim,pois é mais vai sugir mais um blog do povo nesta cidade para defender o povo dessas aberrassões
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