ESPOSA DE PREFEITO REELEITO NÃO PODE SUCEDER AO EX-MARIDO

De ontem para cá, algumas pessoas me consultaram acerca da possibilidade de a esposa do prefeito poder se candidatar a prefeita já nas próximas eleições.
Inicialmente, esclareço que não sou nenhum especialista em Legislação Eleitoral. Sou apenas um mero bacharel em Direito que, como todos, possui opiniões e entendimentos próprios. Ressalto, ainda, que não faço ressalvas a nenhuma candidatura local. Entretanto, sinto-me no dever de informar a vocês, fiéis leitores, o atual entendimento do TSE e do STF acerca da possibilidade acima aventada. Leiam vocês mesmos e tirem suas próprias conclusões:
Consulta. Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
- A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário.
Consulta respondida negativamente.
(CONSULTA nº 1463, Resolução nº 22638 de 13/11/2007, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 10/12/2007, Página 161 )
Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição da República.
(CONSULTA nº 975, Resolução nº 21567 de 20/11/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 23/12/2003, Página 01 )
“[...] Candidatura de ex-cônjuge. Separação de fato ocorrida há mais de dez anos reconhecida na sentença da separação judicial. Possibilidade. Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7°, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional”.(Res. n° 21.775, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
Fonte Alcimar Araújo 

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