Foram
publicadas, no Diário Oficial de hoje, edição nº 12.706, a recomendação e as
portarias abaixo transcritas:
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE – MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
Promotoria
da 59ª Zona Eleitoral
RECOMENDAÇÃO
n° 04/2012
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e
79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 e
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Constituição da República de 1988, em seu art. 14, §9º, dá especial
destaque à normalidade e legitimidade das eleições como valores a serem
protegidos em face da influência do poder econômico ou do abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta;
CONSIDERANDO
que o art. 73, §10, da Lei Federal n° 9.504/97, estabelece que no ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa;
CONSIDERANDO
a clara intenção do legislador de impedir o uso da máquina pública em ano
eleitoral, especialmente pela utilização de programas sociais para beneficiar –
direta ou indiretamente – candidatos, partidos políticos ou
coligações;
CONSIDERANDO
que o §10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 autoriza o Ministério Público a
acompanhar a execução financeira e administrativa dos programas sociais já
existentes no ano eleitoral, no intuito de preservar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral e afastar o abuso do
poder político;
CONSIDERANDO
que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a
exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por
critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade
competente;
CONSIDERANDO
que as exceções inseridas no §10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, dentre elas a
situação de calamidade pública e de estado de emergência, somente autorizam a
doação de bens, valores ou benefícios por parte de Administração Pública em ano
eleitoral quando houver a identificação e justificativa individualizada de cada
doação, a pertinência da doação com a necessidade dos beneficiados e a
correlação com situação emergencial prevista em lei ou ato equivalente, além do
acompanhamento do Ministério Público, para que sejam evitados possíveis
excessos, consoante decisão do TRE-PB nos autos da Consulta-CTA nº 362-
Areial/PB;
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, decretou situação de
emergência em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da
intensa redução das chuvas, dentre eles o município de Jardim de
Piranhas-RN;
CONSIDERANDO,
ademais, que o Município de Jardim de Piranhas-RN publicou, no Diário oficial do
Estado, veiculado no dia 25.04.2012, o Decreto nº 481/2012 o qual “Declara em
situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência a área do Município
de Jardim de Piranhas afetada por Desastre Natural relacionado com a Intensa
Redução das Precipitações Hídricas em decorrência de Estiagem e dá outras
providências” com prazo de vigência máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data da publicação;
CONSIDERANDO
que os referidos Decretos não pode ser utilizados como fundamento para a burla
ao artigo 73, §10, da Lei 9.503/97, de modo que a distribuição gratuita de bens,
valores e benefícios fulcrada em tal ato deve possuir correlação com os fatos
que ensejaram a decretação da situação de emergência (secas e estiagem), vedada
a sua vinculação à promoção de quaisquer pretensos
candidatos;
CONSIDERANDO
que neste ano de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à
população, mas apenas mantidos os que já são objeto de execução orçamentária em
anos anteriores;
CONSIDERANDO
que a execução orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do
orçamento anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de
suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que
os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de
arrecadação;
CONSIDERANDO
que essa vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal, inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com
recursos de outros entes públicos;
CONSIDERANDO,
como mencionado, que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da
execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de
eleição;
CONSIDERANDO,
mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a
execução de programas sociais governamentais por intermédio de entidades
nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes
mantidas;
CONSIDERANDO,
também, que o art. 73, IV, do mesmo diploma normativo, veda o uso promocional de
programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando
neste caso também os programas criados em anos
anteriores;
CONSIDERANDO
que o descumprimento das referidas normas constitui abuso de poder político,
acarretando a suspensão imediata da conduta vedada, bem como a imposição de
multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, §4°, da Lei Federal n°
9.504/97);
CONSIDERANDO
que, além da sobredita sanção, o candidato eventualmente beneficiado ficará
sujeito à cassação do seu registro ou do diploma1 (art. 73, §5°, da Lei Federal
n° 9.504/97);
CONSIDERANDO
que a infringência das normas estabelecidas no art. 73, da Lei Federal n°
9.504/97, também sujeita o responsável às sanções da Lei de Improbidade
Administrativa (art. 11, I, e art. 12, III, da Lei
8.429/92);
CONSIDERANDO
que o desequilíbrio das eleições e o abuso da máquina administrativa põem em
risco a ordem jurídica e o regime democrático uma vez que maculam a lisura do
pleito eleitoral;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público a defesa dos alicerces do Estado Democrático
de Direito (art. 127, caput, da Constituição da República de 1988) por meio da
atuação preventiva, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das
eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais
legítimos;
CONSIDERANDO
que a Recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que
objetiva antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções,
muitas vezes graves e com repercussões importantes nas
candidaturas;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, aos Senhores Vereadores e
Secretários Municipais do município de Jardim de
Piranhas/RN:
1)
Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas
físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012,
como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção,
passagens rodoviárias ou aéreas, quitação de contas de fornecimento de água e/ou
energia elétrica, dentre outros, salvo a comprovação de alguma das hipóteses de
exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade,
emergência e continuidade de programa social e, nestes casos, faz-se necessária
a identificação e justificativa individualizada de cada doação, a pertinência da
doação com a necessidade dos beneficiados e a correlação com situação
emergencial/calamitosa prevista em lei ou ato
equivalente;
2)
Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e
emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita
observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral
informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens,
valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as
pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
3)
Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem se
eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles
integraram a LOA aprovada em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo
alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo
programa social;
4)
Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a
entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles
mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios.
5)
Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal
que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados,
pré-candidatos e candidatos às eleições de 2012.
6)
Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração
municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de
orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de
qualquer propaganda ou enaltecimento de pretenso(s)
candidato(s).
Encaminhe-se
a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem
como remetam-se cópias desta à CGMP, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo
Senhor Prefeito Constitucional do Município de Jardim de Piranhas-RN a fim de
que tome ciência de seu teor e a distribua com todos os seus Secretários e ao
Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jardim de
Piranhas-RN, a fim de que tome ciência de seu teor e a distribua a todos os
Vereadores.
O
não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais
cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos
responsáveis. Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações
sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a
100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e à cassação do
registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n.
9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I,
“d”, da LC n. 64/90).
Ficam
os destinatários desta recomendação desde já notificados a informarem, remetendo
a documentação pertinente, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito do
seu cumprimento.
Jardim
de Piranhas/RN, 09 de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
Eleitoral da 59ª Zona
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
PORTARIA
Nº 007/2012
CONVERSÃO
DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO:
Apurar supostas irregularidades na contratação e pagamento de serviços por parte
do Município de Jardim de Piranhas-RN nos autos dos procedimentos Licitatórios
Pregão presencial nº 034/2011, Dispensa nº 230A/2011, Dispensa nº 182/2011,
Dispensa nº 195/2011 e Dispensa nº 205/2011.
INTERESSADO:
A coletividade
INVESTIGADOS:
Município de Jardim de Piranhas e outros
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da
Comarca de Jardim de Piranhas/RN, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, no exercício das
atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art.
25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da
Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO,
ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 016/2011 para
acompanhar a execução de eventual contrato a ser firmado em razão da licitação
Registro de Preços nº 035/2011- Pregão Presencial nº 034/2011 (Procedimento
Licitatório nº 209/2011) no valor de R$ 27.075,00 (vinte e sete mil e setenta e
cinco reais);
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que
permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na
Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a
promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE
CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e
parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº
05/2012, cujo objeto deverá ser registrado como “Apurar supostas irregularidades
na contratação e pagamento de serviços por parte do Município de Jardim de
Piranhas-RN nos autos dos procedimentos Licitatórios Pregão presencial nº
034/2011, Dispensa nº 230A/2011, Dispensa nº 182/2011, Dispensa nº 195/2011 e
Dispensa nº 205/2011”, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes
diligências:
I
- Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica;
II-
O efetivo cumprimento das diligências determinadas no despacho contido nos autos
do referido ICP.
Encaminhe-se
ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Jardim
de Piranhas-RN, 10 de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
de Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
PORTARIA
Nº 08/2012
CONVERSÃO
DE PP EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Área:
Saúde
OBJETIVO:
Investigar supostas ilegalidades na marcação de procedimentos de saúde e
fornecimento de medicamentos pela Secretaria Municipal de
Saúde.
INTERESSADO:
Adriano Araújo Batista
INVESTIGADA:
Secretaria Municipal de Saúde de Jardim de Piranhas/RN.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da
Comarca de Jardim de Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no exercício das
atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art.
25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da
Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da
Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos”;
CONSIDERANDO,
ademais, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 023/2011 em razão de
representação do senhor Adriano Araújo Batista, o qual noticiou supostas
ilegalidades no agendamento de procedimentos de saúde e no fornecimento de
medicamentos pela secretaria de saúde do município de Jardim de
Piranhas/RN;
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que
permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na
Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a
promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE
CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e
parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº
006/2012, determinando a adoção das seguintes
diligências:
I
- Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica;
II
– O efetivo cumprimento das diligências determinadas no despacho contido nos
autos;
Encaminhe-se
ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Jardim
de Piranhas-RN, 14 de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
de Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
PORTARIA
Nº 09/2012
CONVERSÃO
DE PP EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Área:
Controle da legalidades dos atos
OBJETIVO:
Investigar supostas supostas irregularidades perpetradas pelo Município de
Jardim de Piranhas-RN em razão da completa ausência de critérios para a
utilização de veículos oficiais da edilidade.
INTERESSADO:
Munícipes de Jardim de Piranhas-RN
INVESTIGADO:
Município de Jardim de Piranhas-RN
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da
Comarca de Jardim de Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no exercício das
atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art.
25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da
Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da
Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos”;
CONSIDERANDO,
ademais, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 020/2011 a partir de
notícias extraídas do “Blog da Edna” e que evidenciam supostas irregularidades
perpetradas pelo Município de Jardim de Piranhas-RN em razão da completa
ausência de critérios para a utilização de veículos oficiais da
edilidade.;
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que
permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na
Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a
promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE
CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e
parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº
007/2012, determinando a adoção das seguintes
diligências:
I
- Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica;
II
– O efetivo cumprimento da diligência determinada no despacho contido nos
autos;
Encaminhe-se
ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Jardim
de Piranhas-RN, 14 de maio de 2012.
HAYSSA
KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora
de Justiça Substituta
Fonte: Alcimar Araújo
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