MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS –
Lei
N.º 676/2011, de 26 de maio de
2011.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Jardim de Piranhas/RN e dá outras providências. O
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS – RIO GRANDE DO NORTE; Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada
a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Piranhas/RN,
diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos
de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei
denomina-se: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais; Situação de Emergência: reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC
compor-se-á de: Coordenador: I - Conselho Municipal; II- Secretaria; III - Setor
Técnico; IV - Setor Operativo . Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado
pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
defesa civil no município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos
currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções
gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será
composto pelos representantes... (Secretarias Municipais de Obras, Saúde,
Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Rotary Club, etc). Art. 9º - Os servidores públicos designados para
colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo
será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos
dos respectivos servidores. Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a
criar o fundo especial para a Defesa Civil. Art. 11º - A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jardim de
Piranhas/RN, 26 de maio de 2011. Antônio Soares de Araújo. - Prefeito Municipal
–
MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS –
Lei nº 721/2012, de 25 de maio de 2012.
Autoriza a cessão de uso de imóvel para o Banco do
Brasil no Município de Jardim de Piranhas, em conformidade com os Arts. 25 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS – ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelos
artigos: 45, I, e 65, III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Banco do Brasil
S.A, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o imóvel situado à Avenida Plínio Dantas
Saldanha, 135- Centro, Jardim de Piranhas/RN com área de 366,39 m², de
propriedade de dos Srs. José Maurício Dantas e Israel Costa Alves, conforme
Certidão emitida pelo Cartório do Ofício Único de Notas e Serviços de Registro
de Imóveis da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, em 22/03/2012, livro “2-J”,
fls. 109, matrícula “M-995” e “AV-4-995” e locado conforme Contrato de Locação
à Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas. Art. 2º. A presente cessão de uso
do imóvel tem por objetivo a instalação de uma agência bancária do Banco do
Brasil S.A. no município de Jardim de Piranhas. Art. 3º. Findas as razões que
justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Município a necessitar
dos bens imóveis para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.Art.4º.
Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o
imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Município, sem direito a
indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.Art.
5º. Serão de responsabilidade do cessionário os custos, riscos inerentes aos
investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de
conservação, segurança, impostos ou taxas incidentes, bem como quaisquer outras
despesas decorrentes da cessão de uso.Art. 6º. O
cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, não poderá:I- transferir,
parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;II- oferecer o imóvel como garantia de obrigação; III-
desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público;
e IV- Exceder o prazo de 01(um) ano, a
partir da publicação desta Lei, para conclusão de todas as benfeitorias
necessárias para a utilização dos bens imóveis, constantes no Anexo I desta
Lei. Art. 7º. Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel
contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do que estabelece a legislação
pertinente ao caso. Art. 8º. Será firmado contrato subsidiário a esta Lei
disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do
cessionário. Art. 9º. O Município será representado no ato da cessão de uso
pelo Prefeito Constitucional do Município ou pelo titular da Secretaria
Municipal de Administração. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo os seus efeitos legais na data de sua publicação. Jardim
de Piranhas/RN, Palácio Amaro Cavalcanti, Gabinete do Prefeito, 25 de maio de
2012. Antônio Soares de Araújo - Prefeito Municipal.
MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
Lei nº 720/2012, de 25 de maio de 2012.
Autoriza a cessão de uso de bens móveis para a
Câmara Municipal de Vereadores de Jardim de Piranhas, em conformidade com a Lei
de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
JARDIM DE PIRANHAS – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pelos artigos: 45, I, e 65, III da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a Câmara
Municipal de Vereadores de Jardim de Piranhas, pelo prazo de 10 (dez) anos, os
móveis constantes no Anexo I desta referida Lei. Art. 2º. A presente cessão de
uso tem por objetivo prover com bens móveis, as instalações físicas da Câmara
Municipal de Vereadores de Jardim de Piranhas. Art. 3º. Findas as razões que
justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Município a necessitar
dos bens móveis para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio. Art.4º.
Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, os
bens móveis e suas benfeitorias passam ao domínio do Município, sem direito a
indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão. Art. 5º. Serão de
responsabilidade do cessionário os custos, riscos inerentes aos investimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação,
segurança, impostos ou taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas
decorrentes da cessão de uso. Art. 6º. O cessionário, sob pena de imediata
reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não
poderá: I- transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
cessão de uso; II- oferecer os bens móveis como garantia de obrigação;
III- desviar a finalidade ou executar atividades
contrárias ao interesse público; e IV- Exceder
o prazo de 01(um) ano, a partir da publicação desta Lei, para conclusão de
todas as benfeitorias necessárias para a utilização dos bens móveis, constantes
no Anexo I desta Lei. Art. 7º. Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário
defenderá os bens móveis de outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do que estabelece a legislação
pertinente ao caso. Art. 8º. Será firmado contrato subsidiário a esta Lei
disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do
cessionário. Art. 9º. O Município será representado no ato da cessão de uso
pelo Prefeito Constitucional do Município ou pelo titular da Secretaria
Municipal de Administração. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo os seus efeitos legais na data de sua publicação. Jardim
de Piranhas/RN, Palácio Amaro Cavalcanti, Gabinete do Prefeito, 25 de maio de
2012. Antônio Soares de Araújo - Prefeito Municipal.
ANEXO I
|
Item
|
Descrição
|
Marca
|
Unid
|
Quant
|
|
01
|
Armário
de cozinha, em aço, com pés, 06 portas e 02 gavetas embutidas, na cor branca
|
Cozimax
|
Unid
|
01
|
|
02
|
Conjunto
mesa tampo retangular 1,40 x 0,80 em pedra granitada com estrutura em ferro
tubular e 06 cadeiras com encosto acolchoado
|
Tub Form
|
Unid
|
01
|
|
03
|
TV
LCD 42”, com conversor digital integrado e 02 entradas HDMI, 220 V
|
Semp
Toshiba
|
Unid
|
01
|
|
04
|
Refrigerador
280 litros, 220 V, com degelo automático, na cor branca
|
Esmaltec
|
Unid
|
01
|
|
05
|
Fogão
a gás, com: 04 bocas, forno autolimpante, com
acendedor automático, na cor branca
|
Esmaltec
|
Unid
|
01
|
|
06
|
Ar
Condicionado Split Piso Teto 60.000 BTUS Frio 380V Trifásico – Cor branco
gelo
|
Electrolux
|
Unid
|
01
|
|
07
|
Ar
Condicionado Split 30.000 BTUS Frio 220V – Cor branco gelo
|
Electrolux
|
Unid
|
02
|
|
08
|
Ar
Condicionado Split 12.000 BTUS Frio 220V – Cor branco gelo
|
Electrolux
|
Unid
|
01
|
|
09
|
Ar
Condicionado Split 7.000 BTUS Frio 220V – Cor branco gelo
|
Electrolux
|
Unid
|
03
|
|
Decor
|
Unid
|
06
|
||
|
10
|
Cadeira
Tipo Secretária longarina para auditório com 05 assentos, na cor marrom com
marfim
|
Realme
|
Unid
|
20
|
|
11
|
Cadeira
presidencial em courvin e base cromada, de ferro,
giratória, na cor cinza com preto
|
Realme
|
Unid
|
01
|
|
12
|
Cadeira
executiva em tecido com braço, giratória, na cor cinza com preto
|
Realme
|
Unid
|
08
|
|
13
|
Mesa
em aglomerado com estrutura de ferro, com 02 gavetas, medindo 1,00 x 0,60 x
0,90 m, na cor cinza com preto
|
Realme
|
Unid
|
10
|
|
14
|
Cadeira
fixa de estofado em tecido e pés de ferro na cor cinza com preto
|
Realme
|
Unid
|
08
|
|
15
|
Armário
de escritório, com 02 portas e fechadura com chave, em aço medindo 1,90 x
0,90 x 0,40 m
|
Porm
|
Unid
|
03
|

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