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MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS –
Lei  N.º 676/2011,  de 26 de maio de 2011.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Jardim de Piranhas/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS – RIO GRANDE DO NORTE; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Piranhas/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: Coordenador: I - Conselho Municipal; II- Secretaria; III - Setor Técnico; IV - Setor Operativo . Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos representantes... (Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Rotary Club, etc). Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil. Art. 11º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN, 26 de maio de 2011. Antônio Soares de Araújo. - Prefeito Municipal –
 
MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS –
Lei nº 721/2012, de 25 de maio de 2012.
Autoriza a cessão de uso de imóvel para o Banco do Brasil no Município de Jardim de Piranhas, em conformidade com os Arts. 25 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelos artigos: 45, I, e 65, III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:  Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Banco do Brasil S.A, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o imóvel situado à Avenida Plínio Dantas Saldanha, 135- Centro, Jardim de Piranhas/RN com área de 366,39 m², de propriedade de dos Srs. José Maurício Dantas e Israel Costa Alves, conforme Certidão emitida pelo Cartório do Ofício Único de Notas e Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, em 22/03/2012, livro “2-J”, fls. 109, matrícula “M-995” e “AV-4-995” e locado conforme Contrato de Locação à Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas. Art. 2º. A presente cessão de uso do imóvel tem por objetivo a instalação de uma agência bancária do Banco do Brasil S.A. no município de Jardim de Piranhas. Art. 3º. Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Município a necessitar dos bens imóveis para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.Art.4º. Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Município, sem direito a indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.Art. 5º. Serão de responsabilidade do cessionário os custos, riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos ou taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.Art. 6º. O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:I- transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;II- oferecer o imóvel como garantia de obrigação; III- desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e  IV- Exceder o prazo de 01(um) ano, a partir da publicação desta Lei, para conclusão de todas as benfeitorias necessárias para a utilização dos bens imóveis, constantes no Anexo I desta Lei. Art. 7º. Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do que estabelece a legislação pertinente ao caso. Art. 8º. Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário. Art. 9º. O Município será representado no ato da cessão de uso pelo Prefeito Constitucional do Município ou pelo titular da Secretaria Municipal de Administração. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos legais na data de sua publicação. Jardim de Piranhas/RN, Palácio Amaro Cavalcanti, Gabinete do Prefeito, 25 de maio de 2012. Antônio Soares de Araújo - Prefeito Municipal.

 MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
Lei nº 720/2012, de 25 de maio de 2012.
Autoriza a cessão de uso de bens móveis para a Câmara Municipal de Vereadores de Jardim de Piranhas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelos artigos: 45, I, e 65, III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a Câmara Municipal de Vereadores de Jardim de Piranhas, pelo prazo de 10 (dez) anos, os móveis constantes no Anexo I desta referida Lei. Art. 2º. A presente cessão de uso tem por objetivo prover com bens móveis, as instalações físicas da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim de Piranhas. Art. 3º. Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Município a necessitar dos bens móveis para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio. Art.4º. Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, os bens móveis e suas benfeitorias passam ao domínio do Município, sem direito a indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão. Art. 5º. Serão de responsabilidade do cessionário os custos, riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos ou taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso. Art. 6º. O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá: I- transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso; II- oferecer os bens móveis como garantia de obrigação;
III- desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e  IV- Exceder o prazo de 01(um) ano, a partir da publicação desta Lei, para conclusão de todas as benfeitorias necessárias para a utilização dos bens móveis, constantes no Anexo I desta Lei. Art. 7º. Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os bens móveis de outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do que estabelece a legislação pertinente ao caso. Art. 8º. Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário. Art. 9º. O Município será representado no ato da cessão de uso pelo Prefeito Constitucional do Município ou pelo titular da Secretaria Municipal de Administração. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos legais na data de sua publicação. Jardim de Piranhas/RN, Palácio Amaro Cavalcanti, Gabinete do Prefeito, 25 de maio de 2012. Antônio Soares de Araújo - Prefeito Municipal.

 ANEXO I

Item
Descrição
Marca
Unid
Quant
01
Armário de cozinha, em aço, com pés, 06 portas e 02 gavetas embutidas, na cor branca
Cozimax
Unid
01
02
Conjunto mesa tampo retangular 1,40 x 0,80 em pedra granitada com estrutura em ferro tubular e 06 cadeiras com encosto acolchoado
Tub Form
Unid
01
03
TV LCD 42”, com conversor digital integrado e 02 entradas HDMI, 220 V
Semp Toshiba
Unid
01
04
Refrigerador 280 litros, 220 V, com degelo automático, na cor branca
Esmaltec
Unid
01
05
Fogão a gás, com: 04 bocas, forno autolimpante, com acendedor automático, na cor branca
Esmaltec
Unid
01
06
Ar Condicionado Split Piso Teto 60.000 BTUS Frio 380V Trifásico – Cor branco gelo
Electrolux
Unid
01
07
Ar Condicionado Split 30.000 BTUS Frio 220V – Cor branco gelo
Electrolux
Unid
02
08
Ar Condicionado Split 12.000 BTUS Frio 220V – Cor branco gelo
Electrolux
Unid
01
09
Ar Condicionado Split 7.000 BTUS Frio 220V – Cor branco gelo
Electrolux
Unid
03
Decor
Unid
06
10
Cadeira Tipo Secretária longarina para auditório com 05 assentos, na cor marrom com marfim
Realme
Unid
20
11
Cadeira presidencial em courvin e base cromada, de ferro, giratória, na cor cinza com preto
Realme
Unid
01
12
Cadeira executiva em tecido com braço, giratória, na cor cinza com preto
Realme
Unid
08


13
Mesa em aglomerado com estrutura de ferro, com 02 gavetas, medindo 1,00 x 0,60 x 0,90 m, na cor cinza com preto
Realme
Unid
10
14
Cadeira fixa de estofado em tecido e pés de ferro na cor cinza com preto
Realme
Unid
08
15
Armário de escritório, com 02 portas e fechadura com chave, em aço medindo 1,90 x 0,90 x 0,40 m
Porm
Unid
03

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