INSTRUÇÃO Nº
1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ARNALDO
VERSIANI
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
Dispõe sobre a propaganda
eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código
Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve
expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA
INTERNET
Art. 18. É permitida a
propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 19. A propaganda
eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº
9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
III – por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação;
IV – por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Art. 20. Na internet, é vedada
a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art.
57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei
nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com
ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União,
dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto
neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 57-C, § 2º).
Art. 21. É livre a
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de
resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do
art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do
disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº
9.504/97, art. 57-D, § 2º ).
Art. 22. São vedadas às
pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou
cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de
cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto
neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 57-E, § 2º).
Art. 23. Aplicam-se ao
provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da
propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades
previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral,
contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda
irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº
9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou
de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da
propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de
que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova,
ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e
entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 24. As mensagens
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 25. Sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda
eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro,
inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
Fonte: TRE


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