Pelo que se conhece até agora foram impugnadas pelo Ministério
Público na eleição de 2014 no Rio Grande do Norte, as candidaturas da
ex-governadora Vilma de Faria e do vereador Hugo Manso, além da chapa
proporcional do DEM-RN (deputados estaduais e o deputado Felipe Maia, o
único a federal da legenda) não ter se coligado com Henrique Alves e
Vilma de Faria na eleição majoritária, o que não seria permitido pela
lei 9.504/97, que no artigo 6° dispõe:
Art. 6º É facultado aos
partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações
para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (grifo do blog).
Uma opinião jurídica do “blog” é de que, a primeira vista, não há gravidade na impugnação da candidatura da ex-governadora Vilma de Faria,
caso verdadeira a informação de sua assessoria, de que parcelou a multa
eleitoral que lhe foi aplicada e vem pagando as parcelas mensais em
dia.
Caso tal fato não tivesse ocorrido haveria sérios riscos da candidata
não obter o registro, embora a jurisprudência não seja unânime, nesse
particular.
Por exemplo, no Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047 está claro que
o “não pagamento da multa e, se for o caso, até o parcelamento não
estando em dia”, haveria impedimento realmente do registro do candidato.
Eis o acórdão que acolhe tal tese:
Registro de candidatura. [...]. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após
pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97.
Não provimento. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o
reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura.
[...]. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela
qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da
Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de
inelegibilidade. [...].”
Fala-se também na impugnação contra o vereador Hugo Manso, candidato a deputado federal.
Não há informação sobre o qual motivo alegado.
Se for questão de desincompatibilização do mandato de vereador, a
regra eleitoral é de que senadores, deputados e vereadores podem
permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos
cargos em disputa nas eleições deste ano.
Quanto ao fato da chapa do DEM-RN ter se coligado com o PMDB e PSB
apenas na eleição proporcional haverá uma natural discussão jurídica.
O editor do blog vem alertando isso há vários dias na
imprensa local, inclusive durante a reunião da Comissão Executiva do
Partido e na sua Convenção Regional.
A corrente majoritária na interpretação da Lei Eleitoral vigente é de
que não pode a coligação consumar-se apenas na proporcional, sem
incluir a majoritária.
Todavia, é possível que a justiça eleitoral adote uma nova interpretação, sob o fundamento de que o partido – no caso o DEM-RN – tendo "cassado internamente as suas possíveis candidaturas majoritárias",
habilitou-se para formalizar a coligação proporcional com o PMDB, PSB e
outros, sem incluir a majoritária, já que não teria candidatos.
Se a justiça assim entender dará uma interpretação estranha e inusitada, em matéria de direitos e garantias individuais.
A justiça nesse caso estaria ratificando que o partido, com base na
sua autonomia, possa manipular e "rifar" pretensões dos filiados, desde
que a cúpula obtenha a votação necessária na Convenção.
O normal seria a vedação a tal comportamento, independente do
pronunciamento da Convenção, tendo em vista que a pretensão de um
filiado a um partido de ser candidato a cargo eletivo constitui direito e
garantia individual, como tal amparado pela Constituição.
Mas, em matéria de interpretação, quase tudo pode acontecer.
Ainda no caso do DEM-RN, caso prevaleça à tese do indeferimento do registro, por ilegalidade, nem tudo estará perdido.
O registro do DEM-RN será deferido, com certeza isoladamente, sem outros partidos coligados.
Fonte: Ney Lopes
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