Acusar alguém sem provas gera uma ação por danos morais

A pedido do Dr. Wálise Barreto advogado do PM Edimilson da Silva, destacando-se na cidade de Messias Targino, venho publicar a decisão dos autos n.º 0100850-67.2013.8.20.0101.
DISPOSITIVO,
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial apenas para determinar que a Sra. Juvanete Simões pague ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito contra o Sistema Potiguar Potiguar de formação Ltda, resolvendo o mérito do processo, conforme art.269, inc. I, do CPC.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita em favor do autor, caso não tenha sido anteriormente deferido.
Condeno a parte ré-pessoa física ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do autor, estes arbitratos em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20,§3.º, do CPC).
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários sucumbências em favor do causídico da Rádio Caicó AM arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos de art. 20,§ 4º, CPC, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do art. 12 da lei n.º 1.060/50. Condeno ainda a Sra. Juvanete ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, caso não seja requerida a execução por parte da autora, em 6 meses, consoante o artigo 475-J, § 5.º, do CPC, observando o recolhimento das custas.
Publique-se, registre-se, Intimem-se. 

Caicó/RN, 13 de agosto de 2014.
André Melo Gomes Pereira
Juiz de Direito

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