Registro dos candidatos proporcionais do DEM-RN poderá ser impugnado na justiça eleitoral

Está sendo aguardada a publicação pela justiça eleitoral do Edital de pedido de registro dos candidatos do DEM na eleição proporcional, no Rio Grande do Norte.
A versão é de que o pedido será impugnado pelo Ministério Público e candidatos de outras coligações.
O fundamento é que os Democratas não poderão obter registro apenas na eleição proporcional, com uma coligação de partidos que tenha candidatos a governador e senador (majoritárias).
A coligação na proporcional pressupõe na majoritária.
O TSE já deu a palavra definitiva nessa matéria, por curiosidade justamente no acórdão citado com os votos dos ministros Versiani e Laurita Vaz, aliás prolatado antes da mini-reforma eleitoral.
Nos meios jurídicos há a possibilidade de que, até ex oficio, o Juiz a quem caberá despachar os pedidos de registro, possa indeferir o registro da chapa do DEM integrado ao PMDB, PSB e outros partidos, caso na ata da Convenção conste restritivamente a decisão de coligar-se exclusivamente na eleição proporcional.
Nesse caso, o registro seria deferido para o DEM disputar a eleição proporcional isoladamente, sem somar votos numa coligação ampla, o que prejudicaria o cálculo do quociente eleitoral dos Democratas.
O deferimento do registro poderá ser concedido, na hipótese da justiça eleitoral entender que a intenção dos convencionais do DEM foi de apoiar as candidaturas majoritárias do PMDB e PSB, Henrique Alves para o governo e Vilma de Faria para o senado.
Seria a aplicação pela justiça eleitoral do princípio jurídico do fato público e notório, assim considerado aquele indene de dúvida, de conhecimento geral por toda a coletividade.
Quando aplicado subsidiariamente em matéria eleitoral, o Código de Processo Civil, no artigo 334, inciso I, estabelece que o fato notório não depende de prova.
Todavia, nesse caso o deferimento seria ultra petita, ou seja, a justiça acrescentaria deliberação que não foi tomada expressamente pelos convencionais do DEM.
Se é que não foi.
O mistério envolveu essa convenção e o que se conhecia era cifrado.
A controvérsia está estabelecida.
Aguarda-se o pronunciamento, com a interpretação final da justiça eleitoral.
Fonte: Ney Lopes 

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